O direito à não autoincriminação é a prerrogativa do réu ou investigado de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, sem que isso lhe gere prejuízos. Nesse contexto, o direito ao silêncio garante que ninguém seja obrigado a depor em procedimentos contra si, e o silêncio não pode ser interpretado como admissão de culpa.
Contudo, o exercício do silêncio pode ser seletivo, com respostas apenas a determinadas perguntas. A cada questionamento, pode o réu ou investigado decidir se irá ou não responder. Do mesmo modo, podem ser respondidas apenas as perguntas feitas pela defesa, optando-se pelo silêncio parcial em relação ao que é perguntado pelo juiz ou pela acusação.
Conforme decisão recente do STJ, é ilegal o encerramento do interrogatório de quem se nega a responder aos questionamentos do juiz antes de ser oportunizada as indagações da defesa, pois o interrogatório, como meio de defesa, confere ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, cabendo à defesa a escolha da estratégia que melhor lhe convier (HC 703.978 – Informativo 732).