Embora as hipóteses de alteração do nome civil sejam restritivas, sendo excepcional a possibilidade de modificação, a jurisprudência tem caminhado para uma maior flexibilização dessas regras, dada a atual realidade social, preservando a autonomia privada nos casos em que a mudança não põe a segurança jurídica ou o direito de terceiros em risco.
Nesse contexto, decisão recente do STJ, buscando resguardar a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada e os valores pessoais, julgou ser admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do matrimônio (Recurso Especial 1.873.918 – Informativo 687).
Com a recente entrada em vigor da Lei n.º 14.382/2022, é possível alterar o prenome diretamente no Registro Civil, sem necessidade de autorização judicial prévia. O mesmo se dá para a inclusão de sobrenomes, sendo possível adotar o dos pais, cônjuge, padrastos e madrastas.
É sempre importante buscar a orientação de um advogado antes de adotar qualquer medida. O assessoramento de um profissional, além de servir para sanar eventuais dúvidas, pode lhe conferir maior segurança, ainda que o procedimento possa ser feito extrajudicialmente.